Saiba a diferença entre voto branco e nulo

Compartilhe

O direito de votar é a oportunidade que as cidadãs e os cidadãos têm de participar diretamente da política e do futuro do país. O voto obrigatório no Brasil é previsto pelo artigo 14, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Todavia, mesmo as eleitoras e os eleitores sendo obrigados a comparecer no local de votação ou a justificar a ausência, eles são livres para escolher votar em um candidato ou em candidato algum.

A pessoa que não quiser votar, pode escolher entre votar em branco ou anular o voto. As duas opções servem apenas como uma forma de manifestar o descontentamento das cidadãs e dos cidadãos com os candidatos propostos. Eles não alteram o pleito eleitoral, portanto, não é possível cancelar uma eleição quando mais da metade dos votos forem nulos. Além disso, os votos brancos também não são transferidos para o vencedor.

Confira o artigo 211 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965.

Voto branco

O voto branco é aquele em que a eleitora ou o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para escolher essa opção no dia da votação, basta que a eleitora ou o eleitor pressione a tecla “branco” e “confirma”.

Uma curiosidade é que antes da urna eletrônica, para votar em branco era apenas necessário não assinalar a cédula de votação, deixando ela em branco. Inclusive, o voto branco era considerado válido e dado para o candidato vencedor.

Voto nulo

O voto nulo é quando a eleitora ou o eleitor se recusa a escolher um dos candidatos de uma eleição e manifesta essa vontade anulando o voto. Para isso, a pessoa deve digitar na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. 

O voto nulo é apenas registrado e não computado como voto válido, não indo para nenhum candidato. Na época das cédulas de papel, essa opção correspondia a qualquer marcação que a pessoa fizesse que não identificasse de forma clara o nome, número do candidato ou do partido político. O voto nulo era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política.

Votos válidos

Votos válidos são os votos nominais e os de legenda, por conta disso, é desconsiderando os votos em branco e os nulos. Segundo a Constituição Federal de 1988, “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. 

Confira o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Não compartilhe boatos! Consulte os canais oficiais de informação:

Acesse serviços e notícias no Portal TRE-PR

Siga no Twitter, Instagram, SoundCloud, TikTok e LinkedIn

Curta a página oficial no Facebook

Acompanhe as galerias de fotos no Flickr

Inscreva-se no YouTube

Assine a nossa newsletter


Compartilhe