É FALSO que mesários podem abrir o sistema e descarregar votos de candidatos

Compartilhe

Circula nos aplicativos de mensagens um conteúdo sobre uma suposta “fraude do mesário”, segundo o qual os mesários poderiam “abrir o sistema com sua senha e descarregar votos nos candidatos deles após o encerramento da votação”. A informação é FALSA. A fraude do voto é CRIME ELEITORAL. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa, é ato punível com RECLUSÃO de até TRÊS anos, conforme o art. 309 Código Eleitoral.

Fiscalização

Diversos mecanismos e barreiras são utilizados no processo eleitoral para garantir a segurança da votação. No encerramento, o principal deles é a fiscalização realizada presencialmente em cada seção eleitoral pelos fiscais indicados pelos próprios partidos e coligações.

Fiscais podem acompanhar as eleições com o objetivo de verificar eventuais irregularidades ou problemas nas urnas eletrônicas e no processo de votação, até mesmo por parte dos mesários. Conforme o art. 132 da Resolução TSE nº 23.611/19, cada partido ou coligação pode nomear dois fiscais para cada mesa receptora de votos, os quais devem atuar, alternadamente, mantendo-se a ordem no local, sempre mediante assinatura na ata da mesa receptora de votos.

Segundo Frederico Almeida, chefe da 171ª Zona Eleitoral de Almirante Tamandaré (PR), professor de Direito do Centro Universitário Opet (Uniopet) e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), “os fiscais têm a atribuição de verificar os procedimentos de votação desde o início até o término dos trabalhos no dia das eleições, sendo vedada qualquer atividade política durante o seu trabalho”.

Identificação

Todo fiscal deve ser identificado por uma credencial emitida por pessoas autorizadas pelo partido. “Para que possa desenvolver seu trabalho, o fiscal deverá se apresentar ao presidente da mesa receptora e mostrar sua credencial”, explica o professor.

O crachá deve conter apenas nome do fiscal, nome e sigla do partido ou da coligação, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (art. 134, § 1º, da Resolução TSE nº 23.611/19). Além disso, aos fiscais é vedada a padronização do vestuário ou qualquer inscrição que caracterize pedido de voto (art. 82, § 3º, Resolução TSE nº 23.610/19.

Os candidatos registrados e os fiscais podem, além de fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, conforme o art. 133 da Resolução TSE nº 23.611/19 e art. 132 do Código Eleitoral.

Qualquer irregularidade identificada pelo fiscal deve ser comunicada imediatamente ao juiz eleitoral. Cidadãos, por sua vez, devem denunciar qualquer suspeita de crime eleitoral diretamente ao Ministério Público Eleitoral ou pelo aplicativo Pardal.

Confira aqui as Centrais de Atendimento do Ministério Público no Estado do Paraná

download – mp3

Assine a nossa newsletter


Compartilhe