É VERDADEIRO que partidos devem ter no mínimo 30% de candidatas mulheres

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A regra das cotas de gênero é uma ação afirmativa prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Desta forma, tendo em vista que o prazo para registro de candidaturas para as Eleições 2020 encerra-se no dia 26 de setembro, de acordo o Calendário Eleitoral, todas as legendas têm a obrigatoriedade de respeitar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas do gênero feminino ou masculino.

Além disso, em 2018, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que os partidos deveriam, já para as eleições daquele ano, reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – Fundo Eleitoral – para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral. Também ficou estabelecido que o mesmo percentual seria considerado com relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita nas rádios e emissoras de televisão.

Em casos de não cumprimento da lei, as candidatas podem procurar o Ministério Público. Possíveis fraudes às cotas de gênero podem ensejar ações civis eleitorais que têm como potencial consequência a cassação de mandato.

Confira aqui as Centrais de Atendimento do Ministério Público no Estado do Paraná

Por fim, a Justiça Eleitoral elegeu o fomento às candidaturas femininas como uma de suas metas, a qual busca atingir por meio de campanhas, seminários, cursos e encontros internacionais, entre outras ações. No Paraná, o tema é objeto de trabalho da Comissão Mulheres na Política: Construindo Candidaturas, atualmente presidida pela Dra. Adriana de Lourdes Simette, juíza eleitoral da 174ª Zona Eleitoral de Curitiba.

Confira as estatísticas dos eleitos nas últimas eleições por gênero

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